Comparticipação de medicamentos - actualização de informação
2012-05-24
Esta comparticipação ser-lhe-á aplicada nas seguintes condições:
•Medicamentos do Escalão A: comparticipação do Estado em 90% no PVP;
•Medicamentos do Escalão B: comparticipação do Estado em 69% no PVP;
•Medicamentos do Escalão C: comparticipação do Estado em 37% no PVP;
•Medicamentos do Escalão D: comparticipação do Estado em 15% no PVP.
Tratamento de patologia do foro oncológico:
Em particular, os medicamentos analgésicos estupefacientes – nomeadamente os opióides – indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte, e como tal devidamente classificados, são comparticipados pelo Escalão A, a 90%.
Pensionistas (em geral):
Por outro lado, para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no Escalão A é acrescida de 5% e nos Escalões B, C e D é acrescida de 15%.
Os pensionistas podem requerer a emissão de um novo cartão de utente que contenha a letra “R”.
Informação adicional
•Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, (Regime geral de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos) com as alterações em
•Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
•Despacho n.º 10279/2008 de 11 de Março: Comparticipação no preço de medicamentos opióides, tratamento da dor oncológica com as alterações (relativas à lista de medicamentos incluída) dos
•Despacho n.º 22186/2008 de 19 de Agosto,
•Despacho n.º 30995/2008 de 21 de Novembro,
•Despacho n.º 3285/2009 de 19 de Janeiro,
•Despacho n.º 6229/2009 de 17 de Fevereiro,
•Despacho n.º 12221/2009 de 14 de Maio,
•Despacho n.º 5725/2010 de 18 de Março,
•Despacho n.º 12457/2010, de 22 de Julho e
•Despacho n.º 5824/2011.
•Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro, Comparticipação do Estado nos medicamentos – Pensionistas
•Portaria n.º 728/2006, de 24 de Julho, regime aplicável aos beneficiários da ADSE.