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Dúvidas Frequentes

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1.    Como posso beneficiar dos direitos do doente oncológico?

Para poder beneficiar destes direitos deverá deter do atestado de incapacidade multiuso.

O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento que comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra) e que determina o seu grau.

 

2.    Onde me devo dirigir para requerer o atestado de incapacidade multi-usos?

Para obter o certificado de incapacidade temporário/ permanente, deve dirigir-se ao centro de saúde da sua área de residência e solicitar uma avaliação pela junta médica (acompanhado de relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico, complementares.)

Se o utente pertencer às Forças Armadas, PSP ou GNR, deve dirigir-se aos Serviços Médicos destas entidades.

Após a entrada do requerimento, o requerente será notificado dentro de 60 dias, para realização da junta médica, devendo no dia levar consigo todos os relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico que possui.

 

Legislação aplicável:

 - O Decreto-Lei n.º 202/96 de 23 OUT- estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei;
- O Decreto-Lei n.º 174/97 de 19 JUL, onde se determina a aplicação do atestado médico de Incapacidade Multiuso;

 

3.    Será possível recorrer da decisão da junta médica?

É possível recorrer da decisão da junta médica - No entanto a junta Médica de Recurso é paga.

O processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso tem o custo de 5€.

 

4.    Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso

A renovação de atestado médico de incapacidade multiuso é gratuita nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica.

Nos casos em que a incapacidade não é permanente nem irreversível, o valor a cobrar é de 5€.

A renovação é necessária para fins de isenção de pagamento de taxas moderadoras.

 

5. Benefícios

No caso da incapacidade ser igual ou superior a 60 por cento, o seu portador tem direito a alguns benefícios:

          -Taxas moderadoras, isenção de taxas moderadoras, dispensa de cobrança de taxas moderadoras, isenção de encargos com transporte de doentes.

  • Aquisição de viatura própria (Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho);
  • Comparticipação de Medicamentos

(Os pensionistas, que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos devem apresentar o documento comprovativo da qualidade de pensionista e do valor da pensão, e declarar que não auferiram rendimento ilíquido no IRS superior a 14 X o salário mínimo nacional, autorizando a confirmação dos pressupostos da concessão do benefício).

Os pensionistas beneficiários do serviço nacional de saúde deverão apresentar os documentos no centro de saúde pessoalmente ou por carta (registada e com aviso de recepção) até 31 de Março de cada ano.

Os pensionistas beneficiários de ADSE, deverão entregar documento comprovativo junto da ADSE);

  • Comparticipação em despesas com próteses;
  • Comparticipação em despesas de deslocação;
  • Aquisição ou construção de habitação.
  • Ajudas técnicas (Despacho n.º 2027/2010, de 29 de Janeiro);
  • Isenção do Imposto Único de Circulação;
  • Prioridade no atendimento nos serviços públicos (Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril).
  • Medidas de Estímulo ao Emprego (Quota de emprego na Administração Pública, Incentivos do IEFP à contratação de pessoas com deficiência no sector privado);
  • Disposições do Código do Trabalho para trabalhadores com deficiência.
  • Proteção na doença (Baixa Médica);
  • Proteção na Invalidez (Reforma por Invalidez);
  • Complemento por Dependência (se dependente de terceiros para desenvolvimento de tarefas diárias);
  • Depósitos Bancários (Isenção do pagamento de impostos sobre juros das contas poupança-reforma)
  • Benefícios fiscais (IRS, IVA, Imposto sobre veículos e Imposto Único de Circulação);

 

5.1. Benefícios fiscais

As pessoas com um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, usufruem de algumas regalias previstas no Código de IRS para minorarem as suas despesas gerais:

  • Por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente quatro vezes o valor de 2010 da retribuição mínima mensal (se marido e mulher oito vezes esse valor).
  • 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo.
  • 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários a dedução dos prémios de seguros não pode exceder 15% da colecta de IRS).
  • A título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal de 2010 por cada sujeito passivo, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
  • 25% dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal de 2010.

 

6.    Terei alguma comparticipação na aquisição de uma peruca? Onde a poderei adquirir?

A peruca é considerada uma ajuda técnica. Deverá ser prescrita pelo médico durante consulta externa, para ser utilizada fora do internamento hospitalar. O pedido de ajuda técnica deverá ser dirigido aos centros distritais de segurança social dos centros de saúde.

 

7.    Voltei a trabalhar, será que tenho de manter o mesmo período laboral que tinha antes da doença? Os dias de tratamento serão considerados como faltas?

O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

  • O empregador deve promover a adopção de medidas adequadas.
  • O trabalhador:

 - Tem direito a dispensa de horários de trabalho, se apresentar atestado médico; Não está sujeito a trabalho suplementar e é dispensado de prestar trabalho entre as 20 e as 7horas;

 - No caso de adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas depois de informado o empregador, prosseguindo logo após a alta (atestado médico), o gozo dos dias de férias.

São faltas justificadas, as dadas por doença (perde a retribuição se o trabalhador beneficiar de um regime de segurança social de protecção na doença).

 

Consulte o Código de Trabalho atualizado, em:

Código de Trabalho

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