Dúvidas Frequentes
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1. Como posso beneficiar dos direitos do doente oncológico?
Para poder beneficiar destes direitos deverá deter do atestado de incapacidade multiuso.
O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento que comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra) e que determina o seu grau.
2. Onde me devo dirigir para requerer o atestado de incapacidade multi-usos?
Para obter o certificado de incapacidade temporário/ permanente, deve dirigir-se ao centro de saúde da sua área de residência e solicitar uma avaliação pela junta médica (acompanhado de relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico, complementares.)
Se o utente pertencer às Forças Armadas, PSP ou GNR, deve dirigir-se aos Serviços Médicos destas entidades.
Após a entrada do requerimento, o requerente será notificado dentro de 60 dias, para realização da junta médica, devendo no dia levar consigo todos os relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico que possui.
Legislação aplicável:
- O Decreto-Lei n.º 202/96 de 23 OUT- estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei;
- O Decreto-Lei n.º 174/97 de 19 JUL, onde se determina a aplicação do atestado médico de Incapacidade Multiuso;
3. Será possível recorrer da decisão da junta médica?
É possível recorrer da decisão da junta médica - No entanto a junta Médica de Recurso é paga.
O processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso tem o custo de 5€.
4. Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso
A renovação de atestado médico de incapacidade multiuso é gratuita nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica.
Nos casos em que a incapacidade não é permanente nem irreversível, o valor a cobrar é de 5€.
A renovação é necessária para fins de isenção de pagamento de taxas moderadoras.
5. Benefícios
No caso da incapacidade ser igual ou superior a 60 por cento, o seu portador tem direito a alguns benefícios:
-
Isenção de taxas moderadoras;
-Taxas moderadoras, isenção de taxas moderadoras, dispensa de cobrança de taxas moderadoras, isenção de encargos com transporte de doentes.
- Aquisição de viatura própria (Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho);
- Comparticipação de Medicamentos
(Os pensionistas, que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos devem apresentar o documento comprovativo da qualidade de pensionista e do valor da pensão, e declarar que não auferiram rendimento ilíquido no IRS superior a 14 X o salário mínimo nacional, autorizando a confirmação dos pressupostos da concessão do benefício).
Os pensionistas beneficiários do serviço nacional de saúde deverão apresentar os documentos no centro de saúde pessoalmente ou por carta (registada e com aviso de recepção) até 31 de Março de cada ano.
Os pensionistas beneficiários de ADSE, deverão entregar documento comprovativo junto da ADSE);
- Comparticipação em despesas com próteses;
- Comparticipação em despesas de deslocação;
- Aquisição ou construção de habitação.
- Ajudas técnicas (Despacho n.º 2027/2010, de 29 de Janeiro);
- Isenção do Imposto Único de Circulação;
- Prioridade no atendimento nos serviços públicos (Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril).
- Medidas de Estímulo ao Emprego (Quota de emprego na Administração Pública, Incentivos do IEFP à contratação de pessoas com deficiência no sector privado);
- Disposições do Código do Trabalho para trabalhadores com deficiência.
- Proteção na doença (Baixa Médica);
- Proteção na Invalidez (Reforma por Invalidez);
- Complemento por Dependência (se dependente de terceiros para desenvolvimento de tarefas diárias);
- Depósitos Bancários (Isenção do pagamento de impostos sobre juros das contas poupança-reforma)
- Benefícios fiscais (IRS, IVA, Imposto sobre veículos e Imposto Único de Circulação);
5.1. Benefícios fiscais
As pessoas com um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, usufruem de algumas regalias previstas no Código de IRS para minorarem as suas despesas gerais:
- Por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente quatro vezes o valor de 2010 da retribuição mínima mensal (se marido e mulher oito vezes esse valor).
- 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo.
- 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários a dedução dos prémios de seguros não pode exceder 15% da colecta de IRS).
- A título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal de 2010 por cada sujeito passivo, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
- 25% dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal de 2010.
6. Terei alguma comparticipação na aquisição de uma peruca? Onde a poderei adquirir?
A peruca é considerada uma ajuda técnica. Deverá ser prescrita pelo médico durante consulta externa, para ser utilizada fora do internamento hospitalar. O pedido de ajuda técnica deverá ser dirigido aos centros distritais de segurança social dos centros de saúde.
7. Voltei a trabalhar, será que tenho de manter o mesmo período laboral que tinha antes da doença? Os dias de tratamento serão considerados como faltas?
O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
- O empregador deve promover a adopção de medidas adequadas.
- O trabalhador:
- Tem direito a dispensa de horários de trabalho, se apresentar atestado médico; Não está sujeito a trabalho suplementar e é dispensado de prestar trabalho entre as 20 e as 7horas;
- No caso de adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas depois de informado o empregador, prosseguindo logo após a alta (atestado médico), o gozo dos dias de férias.
São faltas justificadas, as dadas por doença (perde a retribuição se o trabalhador beneficiar de um regime de segurança social de protecção na doença).
Consulte o Código de Trabalho atualizado, em: